segunda-feira, 25 de maio de 2009

1. VITIMOLOGIA

1.1 Histórico:

Segundo Molina, a vítima experimentou um secular e deliberado abandono, depois foi drasticamente neutralizada, e chegando ao seu redescobrimento. Sendo assim, pode-se dividir o histórico em três etapas: o protagonismo, a neutralização e o redescobrimento.

Em sua primeira etapa a vítima desfrutou ao máximo de sua protagonização, sendo chamado, por Molina, de "idade de ouro". Nessa época, a vítima tinha em suas mãos a vingança privada, que se caracterizava por ser a vítima a senhora de seu conflito, com toda a plenitude de seu domínio. O momento histórico que abordamos aqui está relacionado à época em que a vítima tinha o direito de per si reparar o dano ocasionado pelo autor do delito.

"O crime é concebido como questão particular, doméstica que somente incube aos seus titulares; infrator ou vítima" - Antonio García-Pablos de Molina.

Um exemplo dessa vingança privada é o Código de Hamurabi, onde este tipo de vingança era permitido, como nesses artigos:

209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.

210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.

Isso demonstra o poder que a vítima detinha em suas mãos, o chamado "olho por olho e dente por dente", chegando a tal ponto onde era de direito a vítima destruir uma vida, somente para que o delinqüente sentisse a dor 'na mesma moeda', ou seja, recebesse a sua pena.

A segunda etapa é a neutralização da vítima na relação existente entre o infrator e a vítima. Essa neutralização tenta evitar, segundo Molina, que a vítima responda ao delito com outro delito, transformando-a em delinqüente.

É manifesto o abandono da vítima em todos os âmbitos, como no Direito Penal, na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Ou seja, nem mesmo a criminologia demonstrava sensibilidade aos problemas da vítima e sua vitimização.

Antonio García-Pablos de Molina critica bastante a neutralização da vítima, afirmando que o poder público somente se preocupa com o status do infrator, não se sensibilizando como o momento e os problemas da vítima. O Estado se preocupa com a resposta oficial ao delito, não se atentando às elementares exigências reparatórias ao dado da vítima, a qual é delegado, apenas, o papel de testemunha. Não se atentando ainda com a ressocialização da vítima e se empenhando, somente, na ressocialização do punido.

Molina nos demonstra que não se deve colocar o julgamento e respectiva punição pelos delitos nas mãos daqueles que tem paixão, ou seja, daqueles que estão envolvidos emocionalmente com a relação delituosa. Porém apesar de defender esse papel ao Estado, defende também a não neutralização do ofendido, que deveria ter mais amparo, principalmente psicológico, como forma de diminuir o impacto causado pelo delito no convívio da vítima.

As disciplinas empíricas, como a criminologia tradicional, também direcionaram todas as suas atenções à pessoa do delinqüente, deixando a vítima sempre à margem.

Na neutralização, a vítima passou a ser considerada somente como um mero objeto, que em nada contribuía para a explicação científica do acontecimento criminal. Sendo assim, longínqua a meta da reparação do dano e a ressocialização da vítima, pois o crime continua a ser um fatal acidente individual.

A terceira etapa é a fase do redescobrimento da vítima, que se inicia após a II Guerra Mundial, a partir do Holocausto, em que mudou o foco para as vítimas.

O delito, a pena e o processo tinham na etapa anterior assumido a natureza pública, o delito sobre determinados cidadãos supunha um prejuízo para os interesses da sociedade. O que acontece atualmente é uma inversão de papéis, onde a vítima se submete dentro de seus próprios interesses da sociedade.

Molina afirma que "o movimento vitimológico persegue uma redefinição global do status da vítima e de suas relações com o delinqüente, com o sistema legal, a sociedade, os poderes públicos, a ação política."

Foram identificadas as expectativas da vítima do delito que não constavam somente na pretensão econômico-reparadoras, mas em primeiro momento e com grande relevância na espera pela justiça. Logo, as conseqüências do delito só são reparadas completamente quando atingem a justiça precípua de qualquer julgado penal.

Ainda podemos identificar várias etapas na recente história da Vitimologia, como por exemplo, a idade de ouro da vítima; a dos pioneiros da nova disciplina; a promocional ou reivindicativa de nossos dias; e a crítica ou restauradora.

A primeira etapa já foi anteriormente referida, no que se refere sobre a idade de ouro da vítima, onde esta tinha em suas mãos o direito de se utilizar da vingança privada, sendo assim, juntamente com o autor do delito, protagonistas da relação delituosa.

A etapa clássica ou positivista inicia-se com os pioneiros da Vitimologia, Hentig, Mendelshon e outros, se prolongando até o final da década de sessenta do século passado. Em seus estudos são conhecidas as suas tipologias que ponderam o maior ou menor grau de contribuição da vítima para a sua própria vitimização. Dando assim passagem para a outra etapa, a reivindicativa, ela redefine o delito como dano ocasionado à vítima concreta, cobrando esta a protagonização que monopolizava o delinqüente.

Nesta ultima etapa, é dito por Molina que "De fato, em nome da denominada "justiça restaurativa" um setor da criminologia contemporânea volta os olhos ao ideal da reparação conciliadora propugnando um paradigma ambicioso, de base humanística e que supre o conflito criminal, capaz de resolvê-lo construtivamente e de pacificar as relações sociais;..."

Esse modelo valora a humanidade plena da vítima e do infrator como principais agentes de reconstrução coletiva, enfatizando a necessidade de uma intervenção restaurativa.

1.2 Conceitos:

Como visto anteriormente, o status da vítima ao longo da história sofreu diversos escalonamentos em relação à sua importância quanto ao fenômeno criminológico. A vítima passou de protagonista, na época de ouro, à sua neutralização, e neste momento encontra-se em fase de redescobrimento de sua posição de fundamental importância para o fenômeno delitivo, tanto do ponto de vista de sua atuação direta quanto de sua participação indireta.

Após a II Grande Guerra, a Vitimologia começou a ganhar espaço, isto é, a vítima do delito voltou a ter um papel de destaque como sujeito de direitos, e não como mero objeto, para a explicação científica do fenômeno criminal. No entanto, apesar de ser um redescobrimento, não quer os defensores da Vitimologia Moderna um regresso à idade de ouro, e sim, quer uma atuação estatal mais justa e solidária à figura, não só do delinqüente, mas também, da vítima.

O termo vítima vem do latim victimia e victus, vencido, dominado. No sentido originário, vítima era a pessoa ou animal sacrificado aos deuses no paganismo. No sentido geral, vítima é a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso.

O conceito de vitima sofreu alterações ao longo do tempo. A concepção jurídica de vitima é que esta é aquela que sofre prejuízo ou dano pela infração penal. Já a concepção criminológica entende a vítima como um sujeito de direitos que influencia substancialmente para o acontecimento do fenômeno delitivo. Esta ultima, diferentemente da primeira que faz uma abordagem objetiva da vitima, desenvolve uma análise mais profunda da vitima, tanto do ponto de vista biológico, psicológico ou sociológico.

A declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e abuso de poder, extraída dos debates realizados no Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, em Milão – Itália, no ano de 1985, no plano internacional, definiu as vítimas como "as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado Membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder."

Quanto à Vitimologia, de acordo com o autor italiano GUGLIELMO GULOTTA, a vitimologia é uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinqüente e do papel que assumiu na gênese do delito.

Já para HENRY ELLENBERGER: a vitimologia é o ramo da Criminologia que se ocupa da vítima direta do crime e que compreende o conjunto de conhecimentos biológicos, sociológicos e criminológicos concernentes à vítima.

Destarte estes conceitos, percebemos que a Vitimologia, atualmente, é um campo de estudo voltado para a ação ou formulação de políticas públicas. Primeiramente, tem a preocupação de ajudar na reparação efetiva do dano causado à vítima pelo crime, e em segundo plano, tem a finalidade de prevenir a vitimização, proporcionando uma diminuição na criminalidade.

O objetivo principal da vitimologia, segundo ZVONIMIR PAUL SEPAROVIC, é evitar a vitimização e desenvolver um sistema de medidas minimizadoras deste fenômeno, culminando na adoção de atos concretos de assistência a vitima.

A vitimologia, logo, tem o papel de analisar a vitima em todos os seus aspectos, para desenvolver classificações que ajudem a reprimir o fenômeno delitivo. E, alguns, já o fizeram, tais como, VON HENTIG que classificou tipologicamente as vítimas em função dos fatores psicológicos, sociais e biológicos.

Molina, inclusive, tematiza que há uma vulnerabilidade da vítima e um risco de vitimização, os quais analisaremos adiante.

Concluímos que, a vítima, após décadas de afastamento do seio da problemática, voltou a ser considerada sujeito fundamental para o acontecimento delitivo. E daí verifica-se que o delinqüente e sua vítima nem sempre ocupam lados opostos, e que, por não raras vezes, voluntária ou involuntariamente, consciente ou inconscientemente, ela tem total cumplicidade no seu processo de vitimização.

1.3 Vitimização Primária, Secundária e Terciária:

Primeiramente, não podemos confundir vitimologia com vitimização. No primeiro caso, estamos diante de uma ciência ou do estudo acerca da contribuição da vítima no crime. Já a vitimização corresponde à assunção da condição de vítima, por determinados indivíduos ou grupos.

Vitimização primária é aquela ocasionada pelo cometimento do delito. Seriam os danos físicos, psíquicos ou mesmo materiais causados à vítima. Vitimização secundária, ou sobrevitimização, é aquela ocasionada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processamento e apuração do crime. Esta ocorre após o cometimento do crime, já na fase em que a vitima sofre problemas psicológicos que se aderem aos problemas físicos e materiais.

É geralmente percebido em crimes contra os costumes, crimes sexuais, crimes contra criança e adolescente, crimes contra a mulher, já que são delitos que mexem com o íntimo das pessoas e não somente com seus fatores corporal ou material.

A vitimização secundária começa desde o momento em que a vitima tem que ir a uma delegacia, enfrentar policiais no mais das vezes despreparados, depois tem que enfrentar um duro e demorado processo, que geralmente ao final culmina com a não reparação do dano causado. E, ainda, ressalte, que no Brasil, dificilmente alguém fica preso por muito tempo. O que demonstra que a vítima é a mais prejudicada, também, no processo penal.

Percebe-se com clareza, quando se põe a tona, no caso de crimes de abusos sexual contra mulheres, tais como estupro e atentado violento ao puder, em que normalmente tais mulheres são atendidas em delegacias por homens, sem qualquer acompanhamento assistencial, e ainda, são submetidas a exames de corpo de delito, geralmente também por homens. Tudo isto de forma imparcial e sem dar nenhuma importância àquela vítima. É, pois, o próprio sistema, que deveria evitar a vitimização da vítima, que a vitimiza, ante o despreparo de nossas polícias e de nossos tribunais.

Já a Vitimização Terciária, é aquela causada pelo meio social em que vive a vítima, tanto feita pela família, pelos amigos, pelos colegas de trabalho, até mesmo pela igreja e tantos outros. Esse último tipo de vitimização ocorre geralmente quando de crimes contra os costumes, crimes sexuais contra mulheres e menores, nos quais as pessoas se afastam dessas pessoas, comentam sobre elas, fazendo com isso um processo de discriminação e vitimização delas. Alguns esquecem, inclusive, que se trata de vítimas e não delinqüentes.

Tanto a vitimização secundária quanto a terciária acontecem constantemente, provocando o distanciamento da vítima da Justiça, por não acreditar que seu dano será reparado. Pelo contrário, está-se vitimizando novamente a vitima, tratando-a como a delinqüente, e impondo uma majoração das conseqüências, já graves, dos crimes.

1.4 Fatores de Vulnerabilidade:

Os fatores de vulnerabilidade da vítima devem ser estudados de maneira individual, ou seja, pessoa a pessoa. Cada vítima em potencial está exposta individualmente a um risco maior ou menor. É mais ou menos vulnerável em razão de fatores diversos, sendo vulnerável a determinados acontecimentos e a outros não.

Na verdade, o risco de vitimização não é observado de forma homogênea na sociedade, alguns setores sociais têm maior risco e incidência que outros. Assim, alguns segmentos sociais estão mais propensos a vitimização, pois assumem riscos superiores ao restante. As pessoas de situação econômica mais favorável, por exemplo, estão mais propícios ao seqüestro que os desafortunados.

São muitos e diversos os fatores de vulnerabilidade das vítimas. Podemos citar, entre outros, os seguintes:

- Fatores biológicos, notadamente a idade e o sexo;

- Fatores biográficos, relacionados à história de vida da pessoa como a vitimização prévia e antecedentes psiquiátricos;

- Fatores sociais como os recursos laborais e econômicos, o apoio social informal, os sistemas de redes e habilidades sociais;

- Certas dimensões da personalidade como a baixa inteligência, a ansiedade, o lócus de controle externo – aquelas pessoas que atribuem a razão dos acontecimentos a fatores externos (como o destino, a fatalidade), a instabilidade, a impulsividade etc.;

- Fatores psicológicos como a instabilidade emocional, depressão, a baixa resistência ao estresse, a neurose, transtornos psiquiátricos etc.

Em suma, o fator de vulnerabilidade da vítima diz respeito à propensão dos sujeitos para se converterem em vítimas do delito e das variáveis (como sexo, classe social, personalidade) que intervêm no processo de vitimização.

1.5 Autonomia Cientifica:

Para alguns autores, a Vitimologia não é uma ciência autônoma, é sim uma ciência interdisciplinar, razão pela qual é estudada por diversos ramos, como a psicologia, o direito, a sociologia, dentre tantos outros. Para eles, esta ciência encontra-se como um dos objetos da criminologia, a lado do delito, do delinqüente, e do controle social.

No entanto, parte minoritária da doutrina, dentre eles, MANZANERA, não entendem desta forma, e defendem a existência de uma Vitimologia mais ampla, e, portanto autônoma, sem, contudo, afastar a possibilidade de uma análise vitimológica dentro da própria criminologia.

2. CLASSIFICAÇÕES DAS VITIMAS

Primeiramente, cabe salientar, que a vitima pode ser qualquer pessoa, sobre a qual recaiam os efeitos indesejados do fato delitivo, e a vitimização é o processo de ofensa física ou moral, no qual o ofendido pode tornar-se vítima ou vitimar outrem. Ambas, conjuntamente, demonstram que a vitima através de suas atitudes podem de alguma forma influenciar na ação do delinqüente, como também de nenhuma maneira interferir nessa.

Assim, a vítima tem sido analisada minuciosamente no atual estudo do acontecimento criminal, haja vista que ela exerce grande influencia no desfecho do fato delitivo, seja ponderando-o ou maximizando-o, no entanto para melhor situar o tema, urge colacionar o entendimento do autor João Farias Júnior, em sua obra manual de criminologia, citando Roque de Brito Alves, o qual classifica as vítimas do delinqüente de forma pormenorizada, quais sejam:

Vítimas inocentes: são aquelas reconhecidas como verdadeiras vitimas, já que não influenciam na pratica do delito, apenas por este é atingida.

Vítimas potenciais: refere-se às pessoas que estão expostas a situações de perigo, tendo em vista a atividade que praticam habitualmente, a exemplo das prostitutas, dos homossexuais, já que estes estão à mercê das ações do delinqüente.

Vítimas natas: para o autor acima mencionado "são aquelas que já nascem para ser vítimas, tudo fazendo consciente ou inconscientemente, para produzir o crime como se fossem tipos humanos vitimológicos predestinados ou tendentes a se tornarem vítimas, causadoras dos delitos de que elas próprias se tornam vítimas."

Vítimas provocadoras: trata-se daqueles indivíduos que provocam o agente delinqüente, o qual, não suporta a provocação, e após este induzimento o mesmo não consegue se controlar, acarretando assim no acontecimento do delito.

Vítimas falsas: essa modalidade foi subdividida em simuladora e imaginária, sendo que, a primeira trata daquela vitima que fingi ter sido lesada pelo comportamento criminoso, porém sem o ser, demonstrando a sua finalidade de prejudicar àquele, a quem está sendo imputando o fato criminoso, já a segunda acreditar ter sido vitima, entretanto sem nenhum propósito duvidoso, em sua maioria, só ocorrem em pessoas paranóicas.

Vítimas indiscriminadas: é um tratamento geral concedido as vitimas já que qualquer pessoa pode ser vitima, essa subdivisão enfatiza esta vitima, em contrapartida, existem as vítimas determinadas, sendo esta pessoa certa, ou seja, a finalidade do delinqüente é de cometer o delito contra determinada pessoa.

Vítimas alternativas: "são aquelas que tanto podem ser vitimas como delinqüentes, só se definem no desfecho do fato, uma vez que antes do fato não se sabe quem vai ser vítima o delinqüente, exemplo comum é no caso de Rixa, oportunidade em que ambos responderão como autor e réu."

Vítimas da tirania: esta espécie de vitima é fruto de um desenvolvimento histórico arcaico, em que no sistema de governo adotado, caso seja a tirania, o tirano pode transigir em suas opiniões de tal forma, que os abusos por ele cometidos em muito se assemelham aos maus tratos, como verá posteriormente. Entretanto, a soberbação do tirano já cria uma nova vitima, relembrando que vitima não é apenas em seu aspecto físico.

Vítimas de fraude e da ganância: são aquelas pessoas que se deixam levar pela ambição cumulada com a boa-fé, neste caso a vitima é tão culpada quanto o agressor, já que existe a fraude por parte do delinqüente, contrapondo a ganância da vítima.

Vítimas de acidente de transito: este é um dos casos mais complexos das classificações, já que nesta espécie a vitima poderá aparecer com culpa concorrente, recíproca, exclusiva, como também poderá não ter culpa alguma no desfecho do delito. Nesta subdivisão as vítimas, apesar do preconceito, de que pedestre não tem culpa, ambos possuem o encargo de diligenciar o máximo possível, a fim de manter a ordem pública.

Vítimas de maus tratos: este é um dos tipos de vítimas mais difíceis de inibir, tendo em vista que é composto, em sua maioria, por pessoas frágeis em razão da idade, sexo, saúde e da dependência e submissão com o agressor (delinqüente), por isso se faz uma campanha social, busca-se um aparato legal mais rígido, a fim de coibir situações que acarretem vitimas que se enquadrem nesta espécie.

Sendo assim, apesar da classificação supra mencionada ser a mais exaustiva dentre os doutrinadores, a mesma não contempla todas as espécies classificatórias das vítimas, contudo, em sua essência as hipóteses possíveis não mencionadas explicitamente estão ali embutidas.

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